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* Bomba: Ministério Público Federal afirma que Paulo Brasil violou princípios da honestidade e legalidade, além de poder ter incorrido em crime de falsidade ideológica.

Em ação civil publica promovida pelo Ministério Público Federal contra PAULO DE PAIVA BRASIL, o órgão afirma que ele exerceu, indevidamente, cargo em comissão de Secretário Parlamentar na Câmara dos Deputados em concomitância com cargo comissionado na Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte. A apuração dos fatos deu-se nos autos do Inquérito Civil nº 1.28.000.001214/2018-02. Na investigação, o Ministério Público concluiu que Paulo Brasil já ocupava o cargo de Agente Legislativo na Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte desde 15 de janeiro de 2013, tendo tomado posse em cargo comissionado na Câmara dos Deputados em 05 de fevereiro de 2013, ali tendo permanecido até sua exoneração em 31 de janeiro de 2015. Dias depois, mais precisamente em 19 de fevereiro de 2015, ainda ocupando o cargo em comissão de Agente Legislativo na Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte, tomou novamente posse no cargo em comissão de Secretário Parlamentar na Câmara dos Deputados, permanecendo até 29 de setembro de 2015, quando deixou o cargo.

Segundo o Ministério Público, nas duas nomeações na Câmara dos Deputados, Padre Paulo assinou termo de "Declaração de Aptidão Legal para a posse em cargo em comissão", no qual declarou "não exercer cargo, emprego ou função pública (salvo na condição de cedido para a Câmara dos Deputados) ou, ainda, cargo eletivo".

Há vedação constitucional expressa quanto à acumulação remunerada de cargos públicos, proibição que se aplica a todo e qualquer cargo, emprego e função públicos, inclusive os cargos em comissão de livre nomeação e exoneração, os quais recebem tratamento diferenciado apenas quanto à investidura. Em razão disso, para o Órgão de Investigação, Padre Paulo cometeu ato de improbidade administrativa, “uma vez que não só ocasionou dano ao erário pelos pagamentos indevidos, como também incorreu em clara violação aos princípios da administração pública, em especial os da honestidade e legalidade”.

Também na visão do Ministério Público, “ao declarar que não exercia cargo público, mesmo ciente de que já ocupava cargo em comissão na Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte, o demandado estava dolosamente declarando informações falsas, de modo que seria, no mínimo, inverossímil qualquer alegação de recebimento de boa-fé da remuneração oriunda da Câmara dos Deputados”. E continua: além de improbidade administrativa, a declaração falsa também pode caracterizar crime de falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal), delito pelo qual será o demandado responsabilizado em ação própria.

O pedido de ressarcimento é de R$ 148.998,61 (cento e quarenta e oito mil, novecentos e noventa e oito reais e sessenta e um centavos), em valores históricos, e a decisão caberá ao Juiz da 8ª Vara Federal de Mossoró.

Pense numa potência.

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