Em ação civil publica promovida pelo
Ministério Público Federal contra PAULO DE PAIVA BRASIL, o órgão afirma que ele
exerceu, indevidamente, cargo em comissão de Secretário Parlamentar na Câmara
dos Deputados em concomitância com cargo comissionado na Assembleia Legislativa
do Estado do Rio Grande do Norte. A apuração dos fatos deu-se nos autos do Inquérito
Civil nº 1.28.000.001214/2018-02. Na investigação, o Ministério Público
concluiu que Paulo Brasil já ocupava o cargo de Agente Legislativo na
Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte desde 15 de janeiro de
2013, tendo tomado posse em cargo comissionado na Câmara dos Deputados em 05 de
fevereiro de 2013, ali tendo permanecido até sua exoneração em 31 de janeiro de
2015. Dias depois, mais precisamente em 19 de fevereiro de 2015, ainda ocupando
o cargo em comissão de Agente Legislativo na Assembleia Legislativa do Estado
do Rio Grande do Norte, tomou novamente posse no cargo em comissão de
Secretário Parlamentar na Câmara dos Deputados, permanecendo até 29 de setembro
de 2015, quando deixou o cargo.
Segundo o Ministério Público, nas
duas nomeações na Câmara dos Deputados, Padre Paulo assinou termo de
"Declaração de Aptidão Legal para a posse em cargo em comissão", no
qual declarou "não exercer cargo, emprego ou função pública (salvo na
condição de cedido para a Câmara dos Deputados) ou, ainda, cargo eletivo".
Há vedação constitucional expressa
quanto à acumulação remunerada de cargos públicos, proibição que se aplica a
todo e qualquer cargo, emprego e função públicos, inclusive os cargos em
comissão de livre nomeação e exoneração, os quais recebem tratamento
diferenciado apenas quanto à investidura. Em razão disso, para o Órgão de
Investigação, Padre Paulo cometeu ato de improbidade administrativa, “uma vez
que não só ocasionou dano ao erário pelos pagamentos indevidos, como também
incorreu em clara violação aos princípios da administração pública, em especial
os da honestidade e legalidade”.
Também na visão do Ministério
Público, “ao declarar que não exercia cargo público, mesmo ciente de que já
ocupava cargo em comissão na Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do
Norte, o demandado estava dolosamente declarando informações falsas, de modo
que seria, no mínimo, inverossímil qualquer alegação de recebimento de boa-fé
da remuneração oriunda da Câmara dos Deputados”. E continua: além de improbidade
administrativa, a declaração falsa também pode caracterizar crime de falsidade
ideológica (art. 299 do Código Penal), delito pelo qual será o demandado
responsabilizado em ação própria.
O pedido de ressarcimento é de R$
148.998,61 (cento e quarenta e oito mil, novecentos e noventa e oito reais e
sessenta e um centavos), em valores históricos, e a decisão caberá ao Juiz da
8ª Vara Federal de Mossoró.
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