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* Rapidinhas sendo editadas...

SECRETARIA DE GOVERNO
TERMO DE REVOGAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 518011/2020 REFERENTE À TOMADA DE PREÇOS Nº 003/2020.

I – DO OBJETO

Trata-se de revogação do procedimento licitatório na modalidade Tomada de Preços destinada à contratação de Pessoa Jurídica visando à execução de obras de reforma da Praça Elisabete Elita de Lima localizada na Zona Urbana do Município de Caraúbas/RN.

II – DA SÍNTESE DOS FATOS

A Administração Pública Municipal, objetivando a contratação em tela, deu início a procedimento licitatório na modalidade de Tomada de Preços, conforme letra “b”, inciso I do art 23 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e suas alterações posteriores, cuja convocação de interessados fora publicizada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte(FEMURN) em 22 de maio de 2020, edição nº 2.277, Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Norte(D.O.E/RN) em 22 de maio de 2020, edição nº 3.264 e Dário Oficial da União(D.O.U) em 22 de maio de 2020, edição nº 97, destinado ao comparecimento de pretensos interessados à sessão pública aprazada, à época, para o dia 16 de junho de 2020.

Após a abertura da sessão pública, foram realizadas as fases de habilitação e posterior análise das propostas dos licitantes habilitados, tendo após transcurso de prazos de razões e contrarrazões, conforme letras “a” e “b” do inciso I do art 109 da Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações posteriores, sagrando-se vencedor do certame o licitante ARTENG EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES, CNPJ: 23.768.809/0001-63, conforme ata de julgamento de propostas publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte(FEMURN) em 23 de julho de 2020, edição nº 2.320.

Ato contínuo, após parecer favorável da Procuradoria Geral Municipal, o procedimento licitatório fora homologado e adjudicado em favor do licitante ARTENG EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES, CNPJ: 23.768.809/0001-63 pelo valor global de R$ 230.698,54 (duzentos e trinta mil e seiscentos e noventa e oito reais e cinquenta e quatro centavos) conforme publicizado no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte(FEMURN) em 03 de agosto de 2020, edição nº 2.327 e Dário Oficial da União(D.O.U) em 03 de agosto de 2020, edição nº 147.

Por fim em 03 de agosto de 2020 o Município de Caraúbas celebrou o Termo de contrato nº 001/2020 com a empresa ARTENG EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES, CNPJ: 23.768.809/0001-63 pelo valor global de R$ 230.698,54 (duzentos e trinta mil e seiscentos e noventa e oito reais e cinquenta e quatro centavos) conforme publicado no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte(FEMURN) em 05 de agosto de 2020, edição nº 2.329 e Dário Oficial da União(D.O.U) em 05 de agosto de 2020, edição nº 149, cujo todo o processo licitatório fora enviado ao Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte(TCE/RN) em consonância com os normativos dessa Cortes de Contas.

No entanto, em 21 de agosto de 2020, a Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Públicos, encaminha o memorando nº 093/2020 o qual tem por objetivo a solicitação de revogação da Tomada de Preços nº 003/2020 vinculada ao Contrato de Repasse nº 1063895-98/2019 – Programa de Desenvolvimento e Promoção do Turismo – Mtur, Plataforma Mais Brasil nº 887941/2019.

A solicitação de revogação em tela dar-se-á conforme orientações técnicas emanadas pela Mandatária da União, Caixa Econômica Federal – CEF e tomando por base o normativo que regula as transferências voluntárias da União, Portaria Interministerial nº 424/2016 e suas alterações, a qual dispõe sobre as normas relativas às transferências de recursos da União mediante convênios e contratos de repasse.

Instada a se pronunciar, a Procuradoria Geral do Município de Caraúbas, por meio do Dr Fabio Francisco da Silva Sena OB/RN-12.872 emitiu Parecer Jurídico, o qual em seu bojo concluiu. Ipsis Litteris:
...
II – CONCLUSÃO
POSTO ISSO, considerando as peças colacionadas aos presentes autos, trazidas ao conhecimento desta Assessoria Jurídica, bem como, a regular incidência do normativo aplicável ao caso em exame, face das prerrogativas previstas na Lei 8.666/93, opino pela possibilidade de revogação do certame objeto da presente análise, se recomenda, entretanto, que seja oportunizado ao participante possivelmente prejudicado a ampla defesa e contraditório; conforme lhe garante o dispositivo legal regente. (negritado e grifado meu)

III - DA FUNDAMENTAÇÃO

Em análise preliminar, é pacífico no ordenamento jurídico vigente que a revogação é reservada aos casos em que a Administração, pela razão que for, perder o interesse no procedimento da licitação ou na celebração do contrato. Portanto, concerne em expediente hábil a viabilizar o desfazimento motivado da licitação e a suspensão da celebração de um futuro contrato com base em critérios de conveniência e oportunidade. Acerca do assunto, o artigo 49 “caput” da Lei 8.666/93, in verbis, preceitua que:
“Art. 49. A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-lo por ilegalidade, de oficio ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.” (negritado meu).
Logo, convém mencionar que a Caixa Econômica Federal, em breve síntese, orientou a publicação de nova licitação para que fosse dada posteriormente continuidade à análise do processo licitatório. Assim sendo, a Administração Pública deverá tomar as devidas providências para fins de atendimento às orientações técnicas emanadas pela Mandatária da União e normativo que regula as transferências voluntárias da União, Portaria Interministerial nº 424/2016 e suas alterações.

Nesse caso, a revogação, prevista no art. 49 da Lei de Licitações, constitui a forma adequada de desfazer o certame ora em comento, tendo em vista a superveniência de razões de interesse público, devidamente justificado, faz com que o procedimento licitatório, inicialmente pretendido, não seja mais conveniente e oportuno para a Administração Pública diante os defeitos e vícios a serem sanados.

Desta forma, a Administração Pública não pode se desvencilhar dos princípios que regem a sua atuação, principalmente no campo das contratações públicas, onde se deve buscar sempre a satisfação do interesse coletivo, obedecendo aos princípios previstos no art. 37 da Constituição Federal e no art. 3º da lei 8.666/93.

Corroborando com o exposto, o ilustre doutrinador Marçal Justen Filho (Comentário à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. Dialética. 9º Edição. São Paulo. 2002, p. 438) tece o seguinte comentário sobre revogação:
“A revogação consiste no desfazimento do ato porque reputado inconveniente e inadequado à satisfação do interesse público. A revogação se funda em juízo que apura a conveniência do ato relativamente ao interesse público. Após, praticado o ato, a administração verifica que o interesse público poderia ser melhor satisfeito por outra via. Promoverá então o desfazimento do ato anterior... Ao determinar a instauração da licitação, a Administração realiza juízo de conveniência acerca do futuro contrato (....) Nesse sentido, a lei determina que a revogação dependerá da ocorrência de fato superveniente devidamente comprovado. Isso indica a inviabilização de renovação do mesmo juízo de conveniência exteriorizado anteriormente”. (negritado meu)

Considerando que o instrumento convocatório do presente certame previu a possibilidade de revogação, conforme item 20 e 20.1 da Tomada de Preços nº 003/2020. In Verbis: ...
20. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS:
20.1. Reserva-se a Prefeitura Municipal de Caraúbas/RN, o direito de revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la no todo ou em parte por ilegalidade, de oficio ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado, nos termos do art. 49, da Lei nº 8.666/93; (negritado meu)

Considerando, então, as informações supramencionadas e recorrendo aos ensinamentos do festejado administrativista Professor Marçal Justen Filho, em seu compêndio Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, vemos que: "Somente se alude à revogação se o ato for válido e perfeito; se defeituoso, a Administração deverá efetivar sua anulação". (negritado meu)

Considerandopor fim, a disposição constante da Súmula 473, do Supremo Tribunal Federal, que estabelece: "A Administração pode anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos, ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial", sendo, portanto, pelos motivos já expostos, oportuno e conveniente aqui a pretendida revogação. (negritado meu)

Desse modo, a Administração ao constatar vícios e defeitos no certame, poderá rever seus próprios atos e revogar o processo licitatório incorreto, respeitando, assim os princípios norteadores da Administração Pública, em especial o da legalidade e da boa-fé administrativa.

IV - DA DECISÃO

Considerando a observância aos princípios constitucionais e administrativos da ampla defesa e do contraditório, fica aberto oportunidade a empresa contratada ARTENG EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES, CNPJ: 23.768.809/0001-63 bem como a sociedade ou qualquer interessado apresentar razões em desfavor da revogação, de acordo com parágrafo terceiro do art 49 da Lei Federal nº 8.666/93.

Diante do exposto, com fulcro nos fundamentos de fato e de direito já expostos, REVOGO o Processo Administrativo nº 518011/2020 referente à Tomada de Preços nº 003/2020, nos termos do art. 49 da Lei nº 8.666/93.

Determino que, após o transcurso do período recursal, com espeque na letra “c” do inciso I do art 109 consubstanciado no §3 do art 49 da Lei Federal nº 8.666/93, sejam tomadas, em consonância com as orientações técnicas da Caixa Econômica Federal, todas as medidas administrativas pertinentes à deflagração de nova licitação pública visando à contratação de Pessoa Jurídica destinada à execução de obras de reforma da Praça Elisabete Elita de Lima localizada na Zona Urbana do Município de Caraúbas/RN.

Caraúbas/RN, 10 de setembro de 2020.

ANTÔNIO ALVES DA SILVA

Prefeito do Município de Caraúbas/RN 
Adeus reforma seu moço.
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