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* Candidato a prefeito de Tibau do Sul é condenado a pagar multa de propaganda antecipada e retira post.

O juiz eleitoral Witemburgo Gonçalves de Araújo, da 9ª Zona Eleitoral de Goianinha, proferiu sentença neste sábado (3), contra o candidato à Prefeitura de Tibau do Sul, Antônio Modesto, por propaganda eleitoral extemporânea e ilegal, em resposta à representação encaminhada pelo Diretório Municipal do DEM daquele município.

A representação diz respeito ao fato de que Modesto, na condição de prefeito do Município de Tibau do Sul/RN e pré-candidato à reeleição, em 12 de setembro de 2020, publicou nas redes sociais, especificamente no seu perfil do Instagram “@prefeitomodestomacedo”, vídeo de convite para a convenção partidária “regado à exaltação da cor do partido, jingle e identificação da sigla partidária, conclamando a todos os eleitores de Tibau do Sul para se fazerem presentes na convenção, juntamente com a ‘Família Azul’, visando unirem forças para batalhar mais uma vez pelo Município”.

O documento encaminhado ao juiz pelo DEM também argumenta que o vídeo continha conteúdo de campanha eleitoral, expressando o apoio de alguns eleitores ao candidato, “com palavras de exaltação a sua pessoa, conjugado com jingle de campanha e a cor partidária, tudo destinado a conquistar o voto do eleitorado em período vedado pela legislação eleitoral, tanto é que, a partir dos 2m 35s existe explícito chamamento para que a população de Tibau do Sul/RN se junte à ‘Família Azul’.” Também, que Modesto ainda repostou, no seu no seu perfil do Instagram, diversos Stories publicados por potenciais eleitores que apoiam a sua candidatura.

O DEM sustenta ainda que Modesto publicou vídeo da convenção partidária que o escolheu como candidato nas redes sociais e que “o Representado também levou para as ruas de Tibau do Sul/RN uma verdadeira campanha eleitoral extemporânea – visto todas as circunstâncias que envolveram o ato de escolha dele como pré-candidato, bem assim o elevado poder de persuasão do marketing digital –, extrapolando o que é legalmente permitido para esta fase de e de convenções”.

O Ministério Público Eleitoral apresentou manifestação pela procedência do pedido, com a condenação de Modesto ao pagamento da multa prevista no artigo 36, §3º, da Lei 9504/97. Na sentença, o juiz pondera que “a representação merece acolhimento para o fim de se impor ao representado a multa prevista no art. 36, § 3o, da Lei no 9.504/1997, no valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais), considerando a quantidade de postagens e seu potencial alcance”.

Dr. Andreo é forte.

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