REQUERENTE: ELEICAO 2020 MARIANNA ALMEIDA NASCIMENTO PREFEITO, MARIANNA ALMEIDA NASCIMENTO, ELEICAO 2020 RENATO ALVES DA SILVA VICE-PREFEITO, RENATO ALVES DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: CARLOS AUGUSTO DIAS MORAES - RN14064 Advogado do(a) REQUERENTE: CARLOS AUGUSTO DIAS MORAES - RN14064 SENTENÇA Tratam os autos da prestação de contas de MARIANNA ALMEIDA NASCIMENTO, candidata ao cargo de vereador nas Eleições Municipais 2020.
A referida candidata apresentou Extrato da Prestação de Contas Final (ID 77352189), nos moldes da Resolução TSE nº 23.607/2019, bem como, instrumento procuratório. Publicado o Edital no DJE, em 08/01/2021, com lapso temporal de 3 dias, não houve apresentação de impugnações (ID 70554417). Consta nos autos os extratos eletrônicos comprovando a movimentação financeira da campanha (ID 77754529), bem como, certidão de distribuição de recursos do fundo partidário, Eleições Municipais 2020. Conforme Relatório Técnico Conclusivo (ID 77793688), a Unidade Técnica do Cartório Eleitoral opinou pela aprovação das contas. Com vista dos autos o Ministério Público Eleitoral pugnou pela DECLARAÇÃO DE CONTAS PRESTADAS E APROVADAS, nos termos do art. 74, I, da Resolução - TSE nº 26.607/2019 (ID 78174771). É o relatório. Decido.
A presente prestação de contas tramitou segundo o rito simplificado, em virtude do município contar com menos de cinquenta mil eleitores, conforme disposto no art. 62, § 1º, da Resolução - TSE nº 23.607/2019 e no art. 28, § 11 da Lei nº 9.504/1997. Verificou-se a regularidade documental exigida no sistema simplificado de prestação de contas, detalhados nos artigos 64, caput, e 53, II, ambos da Resolução TSE nº 23.607/2019. A prestação de contas à Justiça Eleitoral por partidos políticos e aqueles que concorrem a cargos eletivos, visa permitir o efetivo cumprimento da obrigação atribuída a esta Justiça Especializada pelo art. 17, inciso III, da Constituição Federal. A Lei nº 9.504/97, dentre outros dispositivos legais, é parte da regulamentação do mencionado dispositivo constitucional, ao estabelecer regras a serem observadas para que a Justiça Eleitoral exerça a fiscalização sobre a escrituração contábil e a prestação de contas quanto aos recursos aplicados em campanhas eleitorais.
Objetivando melhor explicitar a norma supra, o TSE editou a Resolução nº 23.607/2019 disciplinando a arrecadação e os gastos de recursos por partidos políticos e candidatos no período das Eleições Municipais 2020.
Nos termos do art. 7º, VIII, da Resolução TSE nº 23.624/2020, foi estabelecido o prazo de apresentação tempestiva das contas, "VIII - as prestações de contas finais referentes ao primeiro turno de todos os candidatos e de partidos políticos em todas as esferas devem ser prestadas, via SPCE, à Justiça Eleitoral até 15 de dezembro de 2020 (ajuste referente ao do caput art. 49 da Res.- TSE nº 23.607/2019, em conformidade com a Emenda Constitucional nº 107/2020, art. 1º, § 1º, VII )".
Diante do exposto, acolho a manifestação do Ministério Público Eleitoral e JULGO PRESTADAS E APROVADAS a prestação de contas de MARIANNA ALMEIDA NASCIMENTO, relativas ao pleito municipal de 2020, em que concorreu ao cargo de vereador, o que faço com fundamento no art. 74, inciso I, da Resolução TSE n. 23.607/2019. Anote-se no sistema SICO para os fins de divulgação.
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