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* Prefeitura de Governador publica novo decreto com medidas de combate ao coronavírus.

 A Prefeitura Municipal de Governador Dix-Sept Rosado publicou o Decreto 010/2021 nesta quarta-feira (03) com novas medidas temporárias de combate ao coronavírus.

As novas regras tem o objetivo de ampliar a prevenção ao novo coronavírus e, consequentemente, reduzir os casos de Covid-19 no município.

Confira abaixo as medidas:

Art. 1º. Ficam determinadas, diante das evidências científicas e análises sobre as informações estratégicas em saúde, com fundamento no inciso XX do art. 15 e nos incisos IV, V e VII do art. 17 da Lei Federal n.º 8.080, de 19 de setembro de 1990, em todo o território do Município de Governador Dix-Sept Rosado, em caráter extraordinário, as seguintes medidas sanitárias para fins de prevenção e de enfrentamento à pandemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19):

I – Vedação de funcionamento de restaurantes, pizzarias, lanchonetes, bares, distribuidoras de bebidas e similares durante o horário compreendido entre às 21h00 e às 5h00;

II – Vedação da venda ou consumo de bebidas alcoólicas em postos de combustíveis, suas lojas de conveniência e/ou similares, entre 21h00 e 06h00, proibição em todos os níveis de risco;

III – Vedação da realização de festas, shows, reuniões, eventos e/ou aglomerações de pessoas, públicos ou privados.

Parágrafo Primeiro: Após as 21h00, os serviços de alimentação poderão funcionar apenas mediante sistema de entrega, via delivery, sendo vedada a retirada em balcão.

Parágrafo Segundo: Fica proibida durante o prazo de 21 (vinte e um) dias contados da vigência deste decreto a utilização de aparelhos sonoros por parte da população em geral nos espaços públicos do município de Governador Dix-Sept Rosado/RN que possam causar aglomerações, excetuando-se a utilização de tais aparelhos por parte do poder público para fins de assegurar a realização de campanhas de conscientização na prevenção da disseminação do COVID-19.

Art. 2º. Para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância nacional e internacional, decorrente do coronavírus (COVID-19), deverão ser adotadas as seguintes medidas de saúde pelos estabelecimentos comerciais:

I – Redução de pessoal e horas trabalhadas;

II – Devem reforçar medidas de higienização de superfície e disponibilizar álcool gel, tipo 70% para os funcionários e colaboradores, em local sinalizado, bem como disponibilizar informações visíveis sobre higienização de mãos, sabonete líquido e papel toalha descartável nos lavatórios de higienização de mãos.

III – Não utilizar aparelhos de ar-condicionado, dando preferência à ventilação natural; IV – Adotar o Home Office, para as atividades que assim permitirem;

V – Proibição de reuniões;

VI – Suspender as atividades laborais presenciais de pessoas com um quadro de saúde delicado, como imunodeficientes, gestantes, idosos e asmáticos.

VII – Colocar anteparo de proteção aos caixas.

VIII – Estabelecer distanciamento mínimo de 1,5m entre os funcionários.

Art. 3º. Diante da confirmação de um caso de COVID-19 entre seus funcionários, é fundamental que o empregador ou responsável informe imediatamente as autoridades de saúde Pública Municipal para que o protocolo de segurança mais adequado seja aplicado para com todos aqueles que tiveram contato com a pessoa infectada.

Art. 4º. Fica determinada a utilização de máscaras durante o deslocamento de pessoas nas vias públicas. Parágrafo Primeiro: O disposto no caput deve ser atendido, ainda, quanto à utilização dos seguintes serviços e estabelecimentos:

I – Para uso de táxi ou transporte compartilhado de passageiros;

II – No acesso aos estabelecimentos considerados essenciais, como supermercados, mercados, farmácias, entre outros;

III – No acesso aos demais estabelecimentos comerciais que tiverem as atividades liberadas e retomadas;

IV – Para o desempenho das atividades em repartições públicas e privadas.

Parágrafo Segundo: As máscaras recomendadas poderão ser confeccionadas manualmente, de preferência com tecido de algodão, enquanto que os equipamentos profissionais devem ser priorizados para os que atuam na área da saúde.

Art. 5º. Estão suspensas as atividades escolares presenciais nas unidades da rede pública e privada por tempo indeterminado.

Parágrafo Primeiro: As escolas e instituições de ensino fundamental das séries iniciais e do ensino infantil poderão funcionar em sistema híbrido ou por meio remoto, conforme a escolha dos pais ou responsáveis.

Parágrafo Segundo: Fica a Secretaria Municipal de Educação autorizada a dispor sobre a antecipação do recesso escolar, bem como acerca da operacionalização de atividades escolares de forma remota.

Parágrafo Terceiro: Fica assegurado o trâmite do Processo Seletivo realizado pela Secretaria Municipal de Educação para contratação de professores, desde que os recebimentos dos documentos dos candidatos e suas entrevistas sejam realizadas mediante prévio agendamento.

Art. 6º. As seguintes atividades poderão funcionar entre 07:00 até as 17:00 horas, mas seguindo-se as seguintes restrições:

I – Cabeleireiros, barbearias, manicures, pedicure, serviços de depilação e demais estabelecimentos de serviços similares, atendendo exclusivamente por agendamento prévio que, por sua vez, funcionará até as 16:00 horas, desde que siga todas as medidas sanitárias obrigatórias de combate ao novo coronavírus (COVID-19);

II – Óticas, atendendo exclusivamente por agendamento prévio que, por sua vez, funcionará até as 16:00 horas, desde que siga todas as medidas sanitárias obrigatórias de combate ao novo coronavírus (COVID-19);

III – Missas, cultos e demais cerimônias religiosas poderão ser realizadas nas sedes das igrejas e templos, neste caso com ocupação máxima de 30% da capacidade, sendo obrigatório o uso da máscara, o distanciamento social e a desinfecção das mãos;

Art. 7º. Fica proibido o acesso de pessoas em ambientes que sejam voltados para a prática de esportes e entretenimento (praças, ginásios, quadras poliesportivas, etc.) localizados no âmbito do município de Governador Dix-Sept Rosado/RN, seja na zona urbana ou rural.

Art. 8º. Ficam suspensos os atendimentos nas repartições públicas municipais, pelo período de 15 (quinze) dias, que deverão funcionar sob regime de trabalho interno para atender aos anseios da Administração Pública, salvo em relação aos serviços essenciais ou atividades em que o trabalho se demonstre inviável.

Parágrafo Primeiro: O atendimento ao público externo deverá ser prestado por meio eletrônico ou telefônico, que já estão informados no sítio eletrônico da prefeitura de Governador Dix-Sept Rosado/RN, com exceção das situações de urgência, desde que previamente agendados.

Parágrafo Segundo: O setor privado deverá priorizar o trabalho remoto, sempre que for possível e aplicável.

Art. 9º. Os servidores públicos municipais integrantes do grupo de risco, (servidoras grávidas e lactantes, servidores acima de 60 anos de idade, imunodeprimidos e/ou portadores de doenças crônicas mediante laudo médico) exercerão suas atribuições via teletrabalho (home office), de acordo com a sistemática de trabalho a ser estabelecida pelo secretário da pasta.

Art. 10. Fica proibido realizar velórios e cerimônias de sepultamento para os casos de suspeita ou morte confirmada ocasionada pelo vírus COVID-19.

Decreto.

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