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* Rogério Marinho sofre mais uma derrota jurídica, desta vez no TSE.

 O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) negou, nesta quinta-feira 22, pedido do candidato ao Senado Federal Rogério Marinho (PL), que queria retirar 18 minutos do tempo da propaganda eleitoral gratuita de seu adversário Carlos Eduardo Alves (PDT), candidato pela Coligação ‘O melhor vai começar!’. Rogério Marinho buscou no TSE reverter decisão do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte (TER-RN) desfavorável a pedido de direito de resposta por ele impetrado.

Rogério Marinho interpôs recurso junto ao TSE contra decisão da Corte Regional, porque se sentiu incomodado com propaganda eleitoral veiculada no Programa ‘Carlos Senador 123’ com o seguinte teor: “Lula e Dilma fizeram toda a transposição do São Francisco, 92%. Quem garante é a Controladoria Geral da União (CGU). E Bolsonaro fez quanto? Ninguém sabe, porque ‘aquele’ ministro de Bolsonaro (aparece a imagem de Rogério Marinho) escondeu os dados. Tá aqui a prova. você entra no site (aparece a imagem do acesso ao site Portal da Transparência e o ‘nenhum resultado encontrado’) e cadê? Não se deixe enganar! Vote em Carlos, 1,2,3, Senador. Quem compara, diz que sim!”. Como o TRE-RN já havia negado parte do pedido de Marinho, não retirando 18 minutos do programa eleitoral de Carlos Eduardo, o candidato do PL tentou reverter decisão na Corte Superior.

O ministro Sérgio Silveira Banhos, relator da medida cautelar, ao negar seguimento à medida cautelar ajuizada por Rogério Marinho, deixa claro que, a decisão de mérito já havia concedido o direito de resposta, conforme requerido, nos termos do art. 32, inciso III, alíneas ‘c’, ‘d’ e ‘e”’ da Resolução 23.608/2019 – TSE, para que o candidato do PL exercesse sua defesa em relação tão somente ao trecho esconder os dados do Portal da Transparência, apenas isto. As demais frases da propaganda não feriam a legislação e estariam corretas.

O ministro ainda aduz que os efeitos da decisão não retroagem, valendo somente a partir da data da decisão tomada. “A meu ver, estender o direito de resposta, conforme pleiteado no apelo adesivo, a momento anterior à decisão que o concede seria permitir a inovação recursal, prática vedada no ordenamento jurídico brasileiro, eis que contraria o devido processo legal e o duplo grau de jurisdição, assegurados na Constituição Federal”, traz trecho da decisão do ministro.

TSE.

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