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* Sindicato defende presidente que ganhou contrato de R$ 185 mil na gestão Bolota em Governador.

 O Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Governador Dix-sept Rosado enviou nota ao defato.com rebatendo reportagem sobre os contratos que a empresa do presidente da entidade, Hudsmar Carlos, ganhou na gestão do ex-prefeito Antônio Bolota que somam R$ 185 mil.

A entidade não é alvo da ação judicial que a atual gestão pretende apresentar, mas, sim, a empresa do seu presidente. Também não é o personagem da reportagem publicada no dia 4 de maio sob o título: “Governador Dix-sept: presidente de sindicato ganhou contratos de R$ 185 mil na gestão Bolota”.

Mesmo assim, a nota do SINDIXSEPM defende que a empresa de Hudsmar Carlos é a única do município com complexo esportivo náutico em condições de oferecer a demanda contratada pela Prefeitura entre 2018 e 2019. E ressalta que no período do contrato o servidor, empresário e sindicalista não era presidente do SINDIXSEPM. Ou seja, o sindicato considera normal a relação de negócios entre a empresa de Hudsmar Carlos e a gestão do ex-prefeito Bolota.

Já que decidiu defender a empresa, o sindicato deveria, ou deve, esclarecer, ou assumir, se considera legal um servidor público efetivo ganhar, por meio de licitação, R$ 185 mil para prestar serviço ao próprio município onde é lotado.

A reportagem do defato.com mostrou que a Lei 8.666/93, em seu artigo 9º, inciso III, proíbe a participação de sócio cotista de uma empresa em licitações que seja servidor público do órgão licitante. Sobre essa parte, a nota do SINDIXSEPM não se manifesta.

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Caso seja configurado o ato ilícito, poderá incidir na Improbidade - lei n 8.429, que diz:

Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas
[...]

V - frustrar, em ofensa à imparcialidade, o caráter concorrencial de concurso público, de chamamento ou de procedimento licitatório, com vistas à obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021).

Já a Lei nº 8.666/93 diz: Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação: Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. De Fato

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