Em um novo processo judicial, protocolada pela Coligação Todos Por Olho D’água (União/Pode), o Ministério Público pediu mais uma vez a condenação da prefeita Maria Helena, da sua candidata, Laíze Sales, e do seu partido Progressista ao pagamento de multa eleitoral por conduta vedada.
A gestora, que tenta desequilibrar o pleito em favor de sua candidata com concessão de gratificações, pode ser condenada pela segunda vez em menos de um mês. Na próxima, já poderá pedir música no Fantástico.
É o que importa relatar no momento.
Logo, não há dúvida de que a representada MARIA HELENA LEITE DE QUEIROGA está inclusa na descrição de agente público trazida pelo § 1º, do artigo 73, da Lei 9.504/97, e, por isso mesmo, sujeita às penas previstas no § 4º do aludido art. 73 da Lei das Eleições.
Quanto aos demais representados, a legitimidade passiva em sede de representação decorre da mera possibilidade de benefício, sendo as sanções aplicáveis ao agente público e aos beneficiários da conduta vedada prevista no artigo 73 da Lei n.º 9.504/97.
Para a responsabilização do agente político beneficiado pela prática da conduta vedada, é essencial demonstrar o seu prévio conhecimento ou responsabilidade pelo ato, no entanto, a existência de forte vínculo familiar e político constitui, na linha de interpretação adotada pelo e. TSE, circunstância que indica ciência inequívoca dos beneficiários e, por conseguinte, autoriza a aplicação das sanções legais também a estes, os quais devem permanecer no polo passivo da demanda.
Nos termos da documentação inclusa, inclusive, conforme esclarecido pela contestação apresentada, não resta dúvidas de que foi publicada uma lei dentro do prazo dos três meses anteriores ao pleito, cujo objetivo é oferecer vantagens a servidores públicos municipais, portanto, conduta vedada.
Ainda que seja informado pela representada que tal vantagem já era existente anteriormente e que se trata de verba proveniente de recursos da união, o fato é que tal vantagem foi cessada pelo município em abril do corrente ano e somente voltou a vigorar em 15 de agosto, ou seja, dentro do prazo vedado pela Lei das Eleições, a qual, inclusive, veda o repasse de de recursos da União aos Estados e Municípios que não se enquadre dentro das exceções descritas.
Sem dúvida alguma, condutas como a ora descrita tendem a afetar a igualdade de oportunidades entre os candidatos no pleito eleitoral, em detrimento daqueles que não têm a mesma possibilidade de usar a máquina pública em proveito de suas candidaturas.
Por todo o exposto, o Ministério Público Eleitoral manifesta-se pelo DEFERIMENTO PARCIAL dos pedidos, para que seja julgada parcialmente procedente a presente representação, determinando-se que a primeira representada se abstenha de conceder qualquer vantagem remuneratória aos servidores públicos municipais de Olho D’Água do Borges/RN, no corrente ano, inclusive com a imposição de multa em caso de descumprimento, a ser suportada pelos três representados, e condenando-se os três representados Maria Helena Leite de Queiroga, Ana Laize Dias de Sales e Partido Progressistas-PP ao pagamento da multa prevista no art. 73, §4º, da Lei 9.504/97. Gilberto Dias
É o parecer.
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