População clama por justiça no caso que será julgado na próxima quarta feira (25/02), a partir das 8hr da manhã, no Fórum, ao lado da UERN de Pau dos Ferros, RN, Dr. Jaime Jenner de Aquino.
RESUMO DOS FATOS
No dia 21 de outubro de 2018, a pessoa de Roberto Simões de Araújo, participava de uma festa em comemoração a Emancipação Política do Município de Rafael Fernandes/RN, tendo na oportunidade ingerido bebida alcoólica, tipo cerveja.
Sendo que ao retornar da cidade de Rafael Fernandes/RN para a cidade de Pau dos Ferros/RN, dirigindo seu automóvel GM – Chevrolet, modelo S-10 Colina D 4x4, cor prata, ano modelo/Fabricação 2007/2008, placa HYE 8615, Renavam 00937221040, Chassis 9BG138JJ08C414465, por volta das 05h40min, na BR 405, KM 153, desse mesmo dia, já próximo ao Hospital Regional Dr. Cleodon Carlos de Andrade, nesta cidade, o requerido invadindo o acostamento atropelou e matou a Sr. Maria do Socorro de Morais, que vinha andando a pé pelo acostamento, para mais um dia de trabalho, no citado hospital, onde a mesma trabalhava na cozinha, na função da Auxiliar de Serviços Gerais - ASG. (doc. 41-50, fls.14, 16 a 19, 21,22, 24, 25, 27, 28, 30, 32, 33, 34, 36, 37, 39, 44, 45, 54, 56 a 64, do Inquérito Policial 183/2018, fls. 12, Laudo Pericial nº 619/2018 – RM de fls. 14 a 28 e Laudo Pericial nº 683/2018 RM – fls.72 a 78, todos da Ação Penal).
Ocorre que com o impacto brutal e violento do carro, que vinha com velocidade no mínimo de 104 Km/h, muito acima do permitido para o local, que é de 50Km/h, o veículo colide com as costas da vítima, que teve seu corpo lançado a 28,8m de distância do local do impacto, sendo parado por um poste, onde o corpo da vítima enverga (encurvar) a 1,7m de altura do solo, e em seguida caí no chão ao lado do poste. (fls. 16/17 do Inquérito Policial e Laudo Pericial nº 619/2018 –RM de fls. 14 a 28 da Ação Penal)
Alheio (indiferente) à situação o requerido seguiu em frente, sem parar para prestar socorro à vítima. Contudo logo em seguida nas imediações do Posto Carioca, fez a volta no carro e retorna sentido cidade de Rafael Fernandes/RN.
Quanto ao passar, novamente, pelo local do fato (sinistro) parou seu veículo no acostamento do outro lado da pista, baixou um pouco o vidro do carro e, perguntou a testemunha José Victor Rafael o que tinha acontecido, momento em que a testemunha pediu-lhe que descesse do carro, foi quando o requerido em visível estado de embriagues e sonolência, com um braço e um dedo apontando para fora do carro, mandou a testemunha tomar no “cú”, saído, logo em seguida, em alta velocidade sentido Rafael Fernandes/RN. (fls. 16/17 do Inquérito Policial)
O que se percebe pelo fatídico senário de morte violenta, por atropelamento, é que o requerido demonstra com suas atitudes total desprezo pela vida humana e, em particular à vida da vítima que acabara de ceifar, deixando filhos, netos, amigos e conhecido, desolados.
Ocorre que somente no dia seguinte, 22/10/2018, é que o citado veículo automotor de propriedade do requerido foi apreendido pela Polícia Civil desta cidade, que conforme depoimento de José Ribamar Medeiros da Silva, do Policial Militar RG/PM nº 13.041, na qual informa que encontrou o veículo no final da rua Napoleão Diógenes com avarias na lateral do lado do passageiro e, a altura do farol, disse, ainda, que havia observado que no interior do carro a presença de pedaços de ossos e cabelos humanos, provavelmente da vítima do atropelamento, (fls. 15 do Inquérito Policial e Laudo Pericial nº 683/2018 – PM de fls. 72 a 78 da Ação Penal).
Portanto, pelo exposto acima, não há qualquer dúvida quanto a conduta ilícita do requerido de ter atropelado e matado de forma violenta a Senhora Maria do Socorro, por ter o mesmo conduzido, após ter ingerido bebida alcoólica, veículo automotor em alta velocidade, incompatível para o local, onde ocorreu o sinistro, tendo logo em seguida evadindo-se do local sem prestar qualquer forma de socorro, muito pelo contrário, pelas atitudes descritas pelas testemunhas Vitor Rafael e Fábio Fernandes Gama, o requerido se mostrou indiferente ao ocorrido.(fls. 16 a 19 e 44/45 do Inquérito Policial nº 183/2018 e provas periciais e testemunhais acostadas a Ação Penal nº 0102133-31.2018.8.20.0108 que tramita pela 3ª Vara desta Comarca). Texto enviado para redação
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