O Ministério Público Federal
(MPF) apresentou denúncia à Justiça Federal do Rio Grande do Norte contra 11
pessoas acusadas de integrar uma organização criminosa pelos crimes de
contrabando de cigarros e lavagem de dinheiro. O grupo utilizava o litoral norte
potiguar como porta de entrada para cargas ilegais que abasteciam não só o
estado, mas também Paraíba e Pernambuco.
A denúncia é resultado da
Operação Karkinos, realizada em novembro de 2025 pelo MPF e Polícia Federal,
com apoio da Polícia Civil, Polícia Militar, Receita Federal e Polícia
Rodoviária Federal. O esquema contava com núcleos de logística, contatos
internacionais e segurança armada. Entre os denunciados estão empresários,
motoristas e até um policial militar.
As investigações revelaram que o
grupo aproveitava a menor fiscalização em áreas de salinas – entre os
municípios de Porto do Mangue e Macau – para desembarcar cargas de cigarros
contrabandeados, vindos em embarcações provenientes do exterior. O desembarque
ocorria durante a maré cheia (preamar) para facilitar a entrada dos barcos
maiores nos canais de difícil acesso.
Os maços eram transportados em
caminhões acompanhados por integrantes da quadrilha, em veículos leves à
frente, atuando como “batedores”, monitorando a presença da polícia nas
estradas. Os cigarros eram armazenados em depósitos em municípios como Riachuelo
e São Paulo do Potengi, no interior potiguar, e Algodão de Jandaíra, na
Paraíba, antes de serem enviados para outros pontos de comercialização,
utilizando rodovias federais e estaduais.
O MPF baseou a denúncia em
diversas provas – incluindo a análise de torres de celular (ERBs) – que
confirmaram o deslocamento simultâneo dos suspeitos durante os crimes, além das
informações obtidas a partir de diversos flagrantes ocorridos entre agosto de
2024 e novembro de 2025, principalmente em Natal e Mossoró. Os flagrantes
resultaram na apreensão de mais de 3,4 milhões de maços de cigarros
contrabandeados, avaliados em aproximadamente R$ 14 milhões.
Crimes – O MPF
denunciou os acusados pelos crimes de integrar organização criminosa (art. 2º
da Lei 12.850/13), contrabando qualificado (art. 334-A, § 1º, incisos II, IV e
V, e § 3º do Código Penal) e lavagem de capitais (art. 1º, § 1º, II, § 2º, I, e
§ 4º da Lei nº 9.613/1998).
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