O Pleno do Tribunal de Justiça do RN, na sessão desta quarta-feira
(11), declarou, à unanimidade de votos dos seus membros, a
inconstitucionalidade dos artigos 18 e 39 da Lei Orgânica do Município
de João Dias, que concedia pensão vitalícia para os ex-prefeitos e
ex-vereadores locais. Os desembargadores acompanharam o voto da
relatora, desembargadora Zeneide Bezerra, que entendeu haver vício de
inconstitucionalidade material no ato normativo e aplicou ao caso
efeitos retroativos.
A Ação Direita de Inconstitucionalidade foi movida pelo Ministério
Público Estadual argumentando que a inconstitucionalidade decorre de de
vício material devido a concessão de benefício indevido, provocando
desorganização financeira e fiscal do Erário Municipal.
Na ADI, o Procurador Geral de Justiça defendeu que a liberdade
conferida aos Municípios para gerir os assuntos de natureza
administrativa não é ampla e ilimitada, pois se subordina às regras
fundamentais que: exige que essa organização se faça por lei; prevê a
competência exclusiva da entidade ou poder interessado; impõe a
observância das normas constitucionais federais pertinentes.
Argumentou que a Constituição Estadual preceitua que "nenhum benefício
ou serviço da seguridade social pode ser criado, majorado ou estendido
sem a correspondente fonte de custeio total", dispositivo que reproduz a
redação de dispositivo da Constituição Federal e, no caso, os
dispositivos questionados permitem que o Executivo Municipal pague a
pessoa certa e determinada pensão vitalícia sem a correspondente fonte
de custeio, em confronto com o sistema constitucional do país, porém,
tanto a Constituição Estadual quanto a Constituição Federal trazem o
princípio do regime previdenciário contributivo, de maneira que não há
como ser deferido benefício sem a correspondente fonte de custeio.
Alegou ainda que os arts. 18 e 39 da Lei Orgânica do Município de João
Dias violam, ainda, os princípios constitucionais da isonomia,
impessoalidade e da moralidade, quando permite que pessoas determinadas
(ex-exercentes de cargos eletivos) fossem contempladas com o recebimento
de pensão vitalícia de forma despropositada e desarrazoada, em
detrimento dos demais munícipes, sendo ignorada a regra da
responsabilidade com os gastos públicos e o interesse público voltado à
coletividade.
Decisão
Para a relatora, desembargadora Zeneide Bezerra, os dispositivos
discutidos nos autos padecem, sim, de inconstitucionalidade material,
porque afrontam o artigo 124, §3º da Constituição Estadual e o artigo
195, §5º, da Constituição Federal de 1988 quando, sem estabelecer a
fonte de custeio, cria obrigação financeira para o Município de João
Dias.
Ela ressaltou, inclusive, que a Prefeita do Município de João Dias,
Nadja Tassia Verissimo, suspendeu, por meio de decreto, qualquer
pagamento que tenha por base a norma discutida na Ação Judicial. A
relatora registrou também que, em casos semelhantes, o Tribunal de
Justiça assim se manifestou, igualmente destacando o entendimento de
outros Tribunais.
“Em consequência, pois, digo com clareza, que os dispositivos citados
além de violar o mundo jurídico como destacado anteriormente, veda a
concessão de benefício sem a indicação da fonte de custeio, violando,
ainda, os princípios da igualdade e razoabilidade ao prestigiar
ex-vereador e ex- prefeito, concedendo-lhes benefícios sem os mesmos
nunca terem contribuído para tanto”, concluiu a relatora.
(Ação Direta de Inconstitucionalidade n.° 2017.005217-3)
João Dias na pauta.
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