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* Caraúbas: Recomendação do MPRN sobre poluição sonora.

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE CARAÚBAS/RN
Rua Francisco Martins de Miranda, Centro, Caraúbas/RN
CEP: 59780-000. Telefone/Fax: (84) 3337-2351
RECOMENDAÇÃO Nº 003/2018

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
,
por intermédio do Promotor de Justiça em exercício na Comarca de Caraúbas, no
uso das atribuições legais conferidas pelos arts. 127, caput, e 129, inciso III, da
Constituição Federal, 25, IV, alínea “a”, e 27, parágrafo único, inciso IV, da Lei
Federal nº 8.625/93 c/c o art. 67, inciso IV, alínea “c”, da Lei Complementar Estadual
nº 141/96, e 
 
CONSIDERANDO
que o meio ambiente sadio e equilibrado é corolário da
dignidade da pessoa humana, e que esta constitui um dos fundamentos da
República Federativa do Brasil (artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal); 
 
CONSIDERANDO
 
que o artigo 225, caput, da Constituição Federal de
1988, em dispositivo reproduzido no art. 150, caput, da Constituição do Estado do
Rio Grande do Norte, dispõe que “todos têm direito ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia
qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de
defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”; 
 
CONSIDERANDO
 
que “as condutas e atividades consideradas lesivas ao
meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções
penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos
causados”, conforme preceitua o artigo 225, § 3º, da Carta Magna de 1988 e Leis
Federais nºs 6.938/81 e 9.605/98; 
 
CONSIDERANDO
 
que ao Ministério Público incumbe a defesa dos
interesses difusos, dentre os quais se encontra o meio ambiente ecologicamente
equilibrado (art. 127, caput, e art. 129, III, da Constituição Federal de 1988);
CONSIDERANDO
 
que o art. 84, inciso III, da Constituição do Estado do
Rio Grande do Norte, incumbiu ao Ministério Público a defesa do meio ambiente e
de outros interesses difusos e coletivos; 
 
CONSIDERANDO
 
que constitui contravenção penal de perturbação do
trabalho e do sossego alheio a conduta de “perturbar alguém, o trabalho ou o
sossego alheios com gritaria ou algazarra ou abusando de instrumentos sonoros”,
nos termos dos incisos I e III do artigo 42 do DL n.º 3.688/1941; 
 
CONSIDERANDO
 
ainda que, segundo o artigo 3º da Lei n.º 6.938/81,
“entende-se por poluição: a degradação da qualidade ambiental resultante das
atividades que direta ou indiretamente prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-
estar da população; criem condições adversas às atividades sociais e econômicas;
afetem desfavoravelmente a biota; afetem as condições estéticas ou sanitárias do
meio ambiente”; 
 
CONSIDERANDO
 
que a referida lei, denominada Lei de Política Nacional
do Meio Ambiente, tem sido acatada como regulamento da Constituição Federal no
campo do meio ambiente e que a emissão de sons e ruídos em níveis que causem
incômodos às pessoas e animais e que prejudica, assim, a saúde e as atividades
humanas, enquadra-se perfeitamente no conceito de poluição legalmente aceito no
Brasil, definição que é também de consenso do meio técnico; 
 
CONSIDERANDO
 
que, nos termos do artigo 54, caput, da Lei n.º
9.605/98, causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou
possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade e
animais ou a destruição significativa da flora, constitui crime punido com pena de
reclusão de um (01) a quatro (04) anos; 
 
CONSIDERANDO
 
, também, que o abuso na emissão de sinais sonoros
pode configurar a contravenção penal prevista no artigo 42 do Decreto-lei nº
3.688/41, que dispõe: “perturbar alguém o trabalho ou o sossego alheios (...)
exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais
ou abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos”, prescrevendo pena de
prisão simples de quinze dias a três meses ou multa”; 
 
CONSIDERANDO
 
que a poluição sonora passou a ser considerada pela
OMS (Organização Mundial da Saúde) uma das três prioridades ecológicas para
esta década e diz, após aprofundado estudo, que para o ouvido humano é
desagradável um barulho acima de 70 decibéis, e que acima de 85 decibéis ele
passa a danificar o mecanismo que permite a audição, até porque, na natureza, com
exceção das trovoadas, das grandes cachoeiras e das explosões vulcânicas, poucos
ruídos atingem 85 decibéis; 
 
CONSIDERANDO
 
que o Ministério Público Estadual recebe constantes
reclamações sobre a elevada emissão sonora produzida nas zonas urbana e rural
de Caraúbas, nos locais mais diversos, causados pelo barulho sonoro excessivo de
carros particulares, paredões, bares e clubes que, situados próximos às áreas
residenciais, utilizam alto volume de som, inclusive próximo aos hospitais e às
escolas desta cidade e, estando o Ministério Público Estadual legitimado para agir,
conforme os dispositivos acima indicados; 
 
CONSIDERANDO
principalmente a preocupante poluição sonora
causada pelo uso indiscriminado de equipamentos sonoros conhecidos
popularmente como “paredões de som” (todo e qualquer equipamento de som
automotivo rebocado, instalado ou acoplado no porta-malas ou sobre a carroceria
dos veículos); 
 
RESOLVE RECOMENDAR:
 
I – Aos donos de estabelecimentos comerciais, bares, casas de shows e
assemelhados que: (a) só utilizem, em seus estabelecimentos, aparelhos de som,
quando do uso não resultar qualquer tipo de poluição ou perturbação ao
trabalho/sossego de outrem; (b) elaborem e afixem cartazes, em seus
estabelecimentos, esclarecendo que a utilização abusiva de sinais acústicos pode
configurar prática de crime previsto no artigo 54 da Lei nº 9.605/98 ou a
contravenção penal do artigo 42 do Decreto-lei nº 3.688/41; (c) verificando o uso
abusivo de paredões ou aparelho de som instalado em veículo automotor cujo
condutor esteja em seu estabelecimento, solicite que ele obedeça ao constante na
Lei Estadual nº 6.621/94, e, em caso de desobediência, comuniquem o fato à
autoridade policial local;
 
II – Aos proprietários de veículos e à população em geral que: (a) os
equipamentos de som automotivo, popularmente conhecidos como “paredões de
som”, e equipamentos sonoros assemelhados, só devem ser utilizados se
respeitarem os limites de 65 decibéis durante o dia e 55 decibéis durante a noite,
conforme a NBR 10.151 da Associação Brasileira de Normas Técnicas; (b) a
utilização dos “paredões de som”, e equipamentos sonoros assemelhados, dado o
seu excessivo volume sonoro e o incômodo causado a quem não está obrigado a
 
suportá-lo, deve ser restrito a áreas não residenciais e distantes inclusive de prédios
hospitalares; e (c) não utilizem os “paredões de som” e equipamentos sonoros
assemelhados em praças públicas, postos de combustíveis e estacionamentos,
tendo em vista o relevante número de ocorrências na polícia local referente ao fato
de que tais locais são usados para uso exagerado de bebida alcoólica e excessivo
volume sonoro, prejudicando o sossego alheio; 
 
III – Às autoridades policiais militares de Caraúbas-RN, que: (a) realizem
periódica fiscalização em todos os pontos da cidade, em especial nos finais de
semana, a fim de coibir o uso abusivo de equipamentos sonoros por qualquer
pessoa natural ou jurídica, particularmente a utilização dos “paredões de som”, e
equipamentos assemelhados; (b) verificada a de desobediência a esta
recomendação e a ocorrência do abuso, identifiquem o responsável e o encaminhem
à delegacia, para lavratura de Auto de Prisão em Flagrante ou de Termo
Circunstanciado de Ocorrência, conforme se trate do crime previsto no artigo 54 da
Lei nº 9.605/98 ou da contravenção penal do artigo 42 do Decreto-lei nº 3.688/41,
respectivamente; e (c) sempre que for solicitado pela população, compareçam ao
local onde estiver ocorrendo o abuso, sob pena de responsabilidade pela eventual
omissão. 
 
Como forma de dar publicidade aos termos da presente Recomendação,
deverão ser adotadas as seguintes medidas: 
 
(i)
 
envio de cópia desta Recomendação ao Comandante da Polícia
Militar de Caraúbas-RN;
 
(ii)
 
envio de cópia desta Recomendação ao Delegado de Polícia Civil
da Comarca de Caraúbas-RN;
 
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE CARAÚBAS/RN
Rua Francisco Martins de Miranda, Centro, Caraúbas/RN
CEP: 59780-000. Telefone/Fax: (84) 3337-2351
(iii)
a divulgação da presente Recomendação por intermédio dos blogs
e rádios locais, a fim de que surtam os efeitos esperados, sempre com o enfoque
primeiro na educação da população;
(iv)
solicitação de publicação deste ato ministerial no Diário Oficial do
Estado; e
(v)
envio de cópia desta Recomendação ao CAOP Meio Ambiente, por
e-mail.
Cumpra-se.
Publique-se.
 
Caraúbas/RN, 17 de dezembro de 2018.
GUGLIELMO MARCONI SOARES DE CASTRO
Promotor de Justiça, em substituição
MPRN na pauta.
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