O desembargador Expedito Ferreira, do Tribunal de Justiça do RN,
apreciou pedido de reconsideração do Estado do Rio Grande do Norte e
determinou a suspensão dos efeitos da decisão liminar proferida pela 5ª
Vara da Fazenda Pública de Natal, na Ação Civil Pública nº
0844185-66.2018.8.20.5001, a qual havia determinado que o ente estatal
se abstenha de realizar qualquer operação que importe na cessão de
créditos de royalties da exploração de petróleo e gás em 2019.
“É flagrante o imediato impacto econômico e
administrativo que os efeitos da decisão em comento traz ao Estado do
Rio Grande do Norte, o qual, no atual juízo político-administrativo
precisa ser sopesado, sem prejuízo de ulteriores providências a serem
tomadas no âmbito jurisdicional, pautadas num juízo definitivo de
mérito, após o devido trânsito em julgado, sobretudo considerando que o
atual pedido traduz uma intenção de primeiro mandato do Governo
Estadual, o que, a princípio, encontra respaldo na Lei de
Responsabilidade Fiscal”, diz trecho da decisão do magistrado, datada do
dia 3 de janeiro.
Novo mandato
O Estado do RN realizou o pedido de reconsideração
sob o argumento da existência de fato novo: o encerramento do último ano
do mandato do ex-governador Robinson Faria, ocorrido no dia 31 de
dezembro. Assim, segundo o argumento estatal, a operação autorizada pela
Lei Estadual nº 10.371/2018 não mais ocorrerá em último ano de mandato,
mas sim no primeiro ano de mandato da atual governadora Fátima Bezerra,
destinando-se a ceder créditos referentes ao próprio exercício.
Ponderou que, com isso, ficam afastadas as vedações que baseavam as
decisões anteriores proferidas no processo.
O ente estatal defendeu, nesse novo contexto, que
fosse garantido o direito de realizar a operação de cessão de receitas
decorrentes de royalties e participações especiais, da forma autorizada
pela Lei Estadual nº 10.371/2018, com a devida comunicação ao Banco do
Brasil, instituição financeira na qual se pretende operar a cessão do
crédito.
Decisão
Ao analisar o caso, o
desembargador Expedito Ferreira aponta que o pedido de suspensão da
liminar, neste instante, afasta a premissa da Lei de Responsabilidade
Fiscal que obstava a concessão do pleito. O magistrado observou que o
novo pedido ocorre “já no primeiro ano de mandato do atual Governo do
Estado, assumindo este novo Governo, com isso, a responsabilidade em
antecipar referidos créditos, dentro de um planejamento, articulado com
outras medidas, possível de minimizar a grave crise financeira que
assola o Estado, máxime a questão afeta ao previdenciário”.
O julgador analisou que a decisão da primeira
instância é baseada no argumento de que a Lei nº 10.371/2018 estaria em
afronta ao disposto no artigo 167, III, da Constituição Federal e
violaria o artigo 35 da Lei de Responsabilidade Fiscal, afirmando a
impossibilidade de concessão de empréstimos, inclusive por antecipação
de royalties, pelos Governos Federal e Estaduais e suas instituições
financeiras, para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e
pensionista, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e que,
além disso, o Estado não teria como utilizar referida verba para
capitalização de fundo previdenciário, considerando sua extinção.
“Esse entendimento, concretamente, obsta a captação
pelo Estado do Rio Grande do Norte do valor estimado em R$ 162 milhões,
receita que, conforme se pontua, inicialmente, no Pedido de Suspensão em
análise, se destinaria à capitalização do Fundo de Previdência do Rio
Grande do Norte (FUNFIR), amenizando o crescente previdenciário, o qual
déficit aponta na ordem de R$ 106.000.000,00 (cento e seis milhões) de
saldo negativo”, observa Expedito Ferreira.
Para o então desembargador presidente do TJRN, a
manutenção dessa situação impede que os recursos do Tesouro sejam
utilizados para adimplemento das despesas básicas necessárias ao
funcionamento do Estado, tais como pagamento dos salários dos servidores
ativos, pagamento das despesas de custeio (aluguel, energia, água,
material de expediente), manutenção dos hospitais, escolas, presídios,
prédios e demais bens públicos, repasses duodecimais, entre outras.
O desembargador entendeu “evidenciado o risco de
grave lesão à ordem econômica e ordem pública hábil a sustentar o pedido
de suspensão formulado”, uma vez que não haveria mais obstáculo pela
Lei de Responsabilidade Fiscal.
“Com isso, o periculum in mora inverso outrora
observado por esta Corte, não mais existe, erigindo, no momento, a
necessidade premente da contra cautela em destaque a fim de viabilizar a
política do atual Governo para minimizar a situação de crise financeira
em que se encontra o Estado do Rio Grande do Norte, cuja calamidade já
restara decretada”, decidiu Expedito Ferreira.
De acordo com a movimentação processual, a decisão do magistrado já foi comunicada ao Banco do Brasil.
Essa decisão vai beneficiar os aposentados e pensionistas.
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