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* Eita: Juiz eleitoral mantém quebra de sigilo de contratada da campanha de Fátima.

O juiz do Tribunal Regional Eleitoral (TRE), Wlademir Capistrano, negou mandado de segurança, com pedido de liminar, à empresa Brasil de Todos Comunicação Ltda contra decisão que determinou a quebra de seu sigilo bancário e dos seus sócios, Camilo Nóbrega Toscano e Roberto de Souza Campos Cosso em relação ao período de 1º de agosto a 30 de dezembro de 2018, quando prestou serviços à então campanha da governadora do Rio Grande do Norte, Fátima Bezerra (PT).

Wlademir Capistrano diz em sua decisão, na tarde desta segunda-feira (8), que “estando devidamente fundamentada a decisão que deferiu a quebra do sigilo bancário dos Impetrantes e evidenciado interesse público no esclarecimento dos fatos, não há falar em manifesta ilegalidade na contrariada que reclamem a concessão da ordem na via mandamental”.

Capistrano determinou que o indeferimento da liminar fosse comunicada com urgência à autoridade tida como coatora, o juiz Ricardo Tinoco de Góes e também ao representante do Ministério Público Eleitoral (MPE) para a emissão de parecer.

“Importa dizer que a garantia constitucional de proteção à intimidade não tem caráter absoluto, podendo ser determinada a quebra de sigilo bancário e fiscal quando houver prevalência do direito público sobre o privado e a decisão ordenadora da medida estiver devidamente fundamentada”, diz a decisão de Capistrano, diante do fato de que as despesas objeto de apuração foram custeadas com recursos públicos, advindos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).

Capistrano acrescenta, nos autos, que a própria legislação eleitoral “permite a quebra do sigilo fiscal e bancário de fornecedores e ou terceiros diante da necessária apuração da veracidade dos gastos eleitorais informados pelos partidos e candidatos, mediante decisão adequadamente respaldada”.

A empresa Brasil de Todos Comunicação e os sócios alegavam, no pedido de mandado de segurança, a decisão judicial “feria o direito líquído e certo ao sigilo bancário”. Por isso, defendiam que o interesse do MPE de analisar as suas contas bancárias “não pode ser valorado a tal ponto de suprimir-lhes o referido direito individual fundamental”.

Também questionaram nos autos acerca da pertinência de se determinar a quebra do sigilo bancário dos sócios da pessoa jurídica, “se tal fato, segundo dizem, não guarda qualquer relação com o objeto da representação”. Ainda afirmam que a imposição da medida contestada “viola as garantias constitucionais dos Impetrantes e de terceiros que não possuem relação com a lide”.

Outra alegação da empresa e seus sócios, é que a decisão do juiz Ricardo Tinoco “carece de fundamentação quanto ao alegado nexo causal entre a contratação da pessoa jurídica e os indícios de eventual ilicitude nas contas de campanha da atual Governadora e de seu vice, e, ainda, quanto às razões que motivaram a decretação da quebra do sigilo das contas dos impetrantes”.
Juiz na pauta.
As informações são da Tribuna do Norte.
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