O juiz do Tribunal Regional Eleitoral (TRE), Wlademir Capistrano,
negou mandado de segurança, com pedido de liminar, à empresa Brasil de
Todos Comunicação Ltda contra decisão que determinou a quebra de seu
sigilo bancário e dos seus sócios, Camilo Nóbrega Toscano e Roberto de
Souza Campos Cosso em relação ao período de 1º de agosto a 30 de
dezembro de 2018, quando prestou serviços à então campanha da
governadora do Rio Grande do Norte, Fátima Bezerra (PT).
Wlademir Capistrano diz em sua decisão, na tarde desta segunda-feira
(8), que “estando devidamente fundamentada a decisão que deferiu a
quebra do sigilo bancário dos Impetrantes e evidenciado interesse
público no esclarecimento dos fatos, não há falar em manifesta
ilegalidade na contrariada que reclamem a concessão da ordem na via
mandamental”.
Capistrano determinou que o indeferimento da liminar fosse comunicada
com urgência à autoridade tida como coatora, o juiz Ricardo Tinoco de
Góes e também ao representante do Ministério Público Eleitoral (MPE)
para a emissão de parecer.
“Importa dizer que a garantia constitucional de proteção à intimidade
não tem caráter absoluto, podendo ser determinada a quebra de sigilo
bancário e fiscal quando houver prevalência do direito público sobre o
privado e a decisão ordenadora da medida estiver devidamente
fundamentada”, diz a decisão de Capistrano, diante do fato de que as
despesas objeto de apuração foram custeadas com recursos públicos,
advindos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).
Capistrano acrescenta, nos autos, que a própria legislação eleitoral
“permite a quebra do sigilo fiscal e bancário de fornecedores e ou
terceiros diante da necessária apuração da veracidade dos gastos
eleitorais informados pelos partidos e candidatos, mediante decisão
adequadamente respaldada”.
A empresa Brasil de Todos Comunicação e os sócios alegavam, no pedido
de mandado de segurança, a decisão judicial “feria o direito líquído e
certo ao sigilo bancário”. Por isso, defendiam que o interesse do MPE de
analisar as suas contas bancárias “não pode ser valorado a tal ponto de
suprimir-lhes o referido direito individual fundamental”.
Também questionaram nos autos acerca da pertinência de se determinar a
quebra do sigilo bancário dos sócios da pessoa jurídica, “se tal fato,
segundo dizem, não guarda qualquer relação com o objeto da
representação”. Ainda afirmam que a imposição da medida contestada
“viola as garantias constitucionais dos Impetrantes e de terceiros que
não possuem relação com a lide”.
Outra alegação da empresa e seus sócios, é que a decisão do juiz
Ricardo Tinoco “carece de fundamentação quanto ao alegado nexo causal
entre a contratação da pessoa jurídica e os indícios de eventual
ilicitude nas contas de campanha da atual Governadora e de seu vice, e,
ainda, quanto às razões que motivaram a decretação da quebra do sigilo
das contas dos impetrantes”.
Juiz na pauta.
As informações são da Tribuna do Norte.
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