O Grupo de Apoio às Metas do CNJ, que julga casos de corrupção e
improbidade administrativa, reconheceu que o ex-prefeito do Município de
Itajá, Gilberto Eliomar Lopes, praticou ato de improbidade
administrativa por ter retido a documentação relativa ao balanço
financeiro, processos licitatórios, convênios e outros documentos do
Poder Executivo nos anos de 2009 a 2012.
Com isso, Gilberto Lopes teve suspenso seus direitos políticos por
três anos e terá de pagar multa civil, em favor da municipalidade, de
três vezes o valor da remuneração percebida à época quando exercia o
cargo de prefeito do Município de Itajá, acrescido de atualização
monetária e de juros.
Ele também está proibido de contratar com o Poder Público ou receber
benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou
indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja
sócio majoritário, pelo prazo de três anos.
O Ministério Público Estadual propôs Ação Civil Pública por Ato de
Improbidade Administrativa, contra Gilberto Eliomar Lopes, por suposto
cometimento de ato de improbidade administrativa consistente na violação
aos dispositivos da Lei 8.429/92.
Segundo o MP, ele reteve a documentação relativa ao balanço
financeiro, processos licitatórios, convênios e outros documentos do
Poder Executivo, referentes aos anos de seu mandato como Prefeito do
Município de Itajá no período de 2009 a 2012.
Ainda de acordo com o órgão acusador, Gilberto Lopes teria devolvido a
documentação apenas por intermédio de decisão judicial no bojo do
processo judicial nº 0100350-09.2013.8.20.0163 que determinou a busca e
apreensão dos documentos.
Em sua defesa, Gilberto Lopes alegou a inocorrência de conduta
ímproba e ausência de violação a princípio da administração, uma vez que
retirou os documentos públicos por resguardo político, após ter sido
sucedido por adversário no mandato seguinte.
Para o Grupo de Apoio às Metas do CNJ, com base na Constituição da
República e na Lei 8.259/91, que dispõe sobre a política nacional de
arquivos públicos e privados e da Lei de Acesso à Informação (Lei n.º
12.527), extrai-se que os órgãos públicos devem se pautar pela
transparência e arquivamento adequado de suas informações.
“A inexistência, mau funcionamento e, até mesmo, a obstaculização dos
arquivos públicos constitui afronta direta à Constituição, pois frustra
direitos básicos por ela assegurados, violando a transparência e a
publicidade na Administração Pública”, assinalou.
Não cumprimento de normas legais
Segundo a equipe de juízes, o gestor público que não cumpre tais
missões está também impedindo a aplicabilidade das leis de
Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/2000), da Transparência
(Lei Complementar 131/2009) e da Lei 12.527, de 2011 – Lei de Acesso à
Informação, que preconizam a gestão transparente da informação,
propiciando amplo acesso a ela e sua divulgação.
“Com efeito, ao descumprir as referidas normas legais e se omitir no
seu dever de transparência dos documentos públicos, o requerido deixou
de praticar ato de ofício, o que também comprometeu a publicidade dos
atos administrativos relativos às contratações realizadas pelo Município
de Itajá/RN no curso de seu mandato”, salientou.
Por fim, concluiu que essa conduta, além de dificultar o acesso,
pelos órgãos de controle, das informações de prestação de contas
municipais e impossibilitar aos cidadãos o acompanhamento dos atos
praticados pelo réu, comprometeu a transição do governo subsequente e
prejudicou a continuidade dos contratos administrativos em curso, assim
como a participação da sociedade nas ações do município.
Ex-prefeito na pauta...
Processo nº 0100103-91.2014.8.20.0163/TJRN
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