A juíza Andressa Luara Holanda
condenou o ex-prefeito de Baraúna, Aldivon Simão do Nascimento, por Ato
de Improbidade Administrativa. Ele deixou de prestar contas da
prefeitura no ano de 2007 e, com isso, está proibido de contratar com o
Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou
creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa
Jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.
Aldivon Simão também foi condenado a
pagar multa civil equivalente a dez vezes o valor da remuneração mensal
recebida à época pelo réu como prefeito municipal, além de ter que
ressarcir integralmente o dano suportado pelo Município de Baraúna, no
valor de R$ 152.308,81, a título de despesas não comprovadas.
O caso
A condenação surgiu após o
Ministério Público Estadual promover Ação Civil Pública contra o
ex-gestor. O MP disse que foi instaurado um Inquérito Civil para apurar a
ausência de prestação de contas referente ao exercício de 2007 da
Prefeitura Municipal de Baraúna.
O órgão ministerial afirmou que o
ato do acusado de não apresentar o Relatório de Gestão Fiscal do 2º
bimestre de 2007 e os Relatórios Resumidos da Execução Orçamentária dos
três últimos bimestres de 2007 é tipificado pelo artigo 11 da Lei
8.429/92 como sendo de improbidade administrativa. Assim, pediu a
condenação dele nas penas do art. 12, III da mesma legislação.
Decisão
Ao analisar as provas do processo, a
magistrada Andressa Luara Holanda percebeu que ficou comprovada a
prática do ato de improbidade administrativa. Ela explicou que a gestão
da coisa pública exige, por sua própria natureza, a prestação de contas
aos administrados. Esclareceu tratar-se de implicação lógica e
inafastável daquele que assume o ônus de gerir o patrimônio público,
visando salvaguardar o controle sobre a legalidade da destinação das
verbas públicas.
Nos autos, considerou que não há
dúvidas de que o Tribunal de Contas do Estado, ao julgar as contas do
Poder Executivo do Município de Baraúna, do exercício de 2007, até então
sob a chefia de Aldivon Simão do Nascimento, constatou que não houve a
publicação do Relatório de Gestão Fiscal do segundo semestre de 2007 e
dos Relatórios Resumidos da Execução Orçamentária do 4º ao 6º bimestre
do mesmo ano, não comprovando a legalidade de despesas no montante de R$
152.308,81.
“Sendo assim, a par dos elementos
instrutórios coligidos nos autos, reconheço que demandado não se
desincumbiu do ônus de comprovar a realização da prestação de contas na
execução do orçamento municipal, pelo que impõe-se o reconhecimento de
que restou suficientemente evidenciados a materialidade e a autoria do
ato de improbidade descrito no art. 11, IV, da Lei 8.429/92 e, em
consequência, devem ser aplicadas as sanções suficientes e adequadas
dentre as previstas no art. 12, inciso da mesma legislação”, concluiu.
Condenado...
(Processo nº 0100744-17.2016.8.20.0161)
Registe-se aqui com seu e-mail
ConversãoConversão EmoticonEmoticon