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* PREFEITO DE PORTALEGRE DECLARA ESTADO DE EMERGÊNCIA DEVIDO A INCÊNDIO FLORESTAL COM PROPAGAÇÃO DE FOGO SEM CONTROLE NAS ÁREAS DO MUNICÍPIO.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTALEGRE

Decreto nº 074/2019-GP/PMP

DECLARA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA NAS ÁREAS DO MUNICÍPIO DE PORTALEGRE/RN AFETADO POR DESASTRE NATURAL CLIMATOLÓGICO POR INCÊNDIO FLORESTAL COM PROPAGAÇÃO DE FOGO SEM CONTROLE, E QUE COLOQUEM EM RISCO A SEGURANÇA DE PESSOAS, DO MEIO AMBIENTE E DO PATRIMÔNIO (COBRADE/1.4.1.3.1 - INCÊNDIO FLORESTAL) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTALEGRE, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Orgânica do Município, em especial o que dispõe o art. 108, Inciso XXX e,

CONSIDERANDO o que dispõe o art. 8º, inciso VI, da Lei Federal no 12.608, de 10 de abril de 2012, que institui a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil (PNPDEC)


CONSIDERANDO a propagação de incêndios florestais no Município de Portalegre/RN, desde o dia 05 de outubro de 2019, provocando graves danos à flora e à fauna, vegetação, agricultura, pecuária e demais setores da economia e do turismo

CONSIDERANDO, ainda, o impacto socioeconômico no setor agropecuário do Município de Portalegre/RN com a destruição dos pastos nativos e da infraestrutura das propriedades rurais, setores da sociedade e o meio ambiente

CONSIDERANDO que o Sistema Natural de Proteção e Defesa Civil (SINDPEC) classifica o desastre climatológico em “Nível II – Desastre de Média Intensidade”, a incidir a decretação de “Situação de Emergência”, conforme disposto nos arts. 2º, “b” e § 2º e 4º, e no art. 3º, ambos da Instrução Normativa nº 2, de 20 de dezembro de 2016, do Ministério da Integração Nacional.


D E C R E T A:

Art. 1º Fica declarada Situação de Emergência nas áreas do município de , Portalegre/RN, em virtude do desastre classificado e codificado como Situação de Emergência provocada por desastre natural climatológico por Incêndio Florestal com Propagação de fogo sem controle, em qualquer tipo de vegetação situada em áreas legalmente protegidas ou em Áreas de Relevante Interesse Ecológico Econômico (ARIE) e que coloquem em risco a segurança das pessoas, o meio ambiente e o patrimônio (COBRADE/1.4.1.3.1 - Incêndio Florestal) conforme prevê a IN/MI nº 002/2016.

Art. 2º Autoriza-se a mobilização de todos os órgãos municipais para atuarem em conjunto com a Defesa Civil e demais Órgãos do Governo do Estado do Rio Grande do Norte, nas ações de resposta ao desastre e reabilitação do cenário e reconstrução.

Art. 3º Com base no inciso IV, do artigo 24, da Lei nº 8.666 de 21.06.1993, sem prejuízo das restrições da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), ficam dispensados de licitação os contratos de aquisição ou locação de bens necessários às atividades de resposta ao desastre, prestação de serviços e de obras que se mostrarem aptos a mitigar as consequências provocadas pelos incêndios florestais, além da aquisição de materiais e equipamentos necessários à execução de medidas preventivas e de combate aos incêndios, desde que observado o procedimento descrito no art. 26, caput, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993

Art. 4º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e terá vigência de 90 (noventa) dias podendo ser prorrogado por igual período


Publique-se, registre-se e cumpra-se.

Portalegre/RN, 09 de outubro de 2019.

Manoel de Freitas Neto

Prefeito Municipal
Recado dado.
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