O Grupo de Apoio às Metas do CNJ condenou o ex-prefeito do Município
de Severiano Melo, Silvestre Monteiro Martins, por ato de improbidade
administrativa consistente em prejuízo ao erário e violação de
princípios da administração pública, por ter fraudado contratação objeto
de licitação tipo Convite para construção de unidade básica de saúde.
Ele também foi condenado pelo abandono da obra, o que causou prejuízo
ao erário no montante de R$ 595.676,22 e deverá pagar indenização pelo
dano moral coletivo no valor de R$ 10 mil, a ser revertido em favor do
Município de Severiano Melo.
As demais condenações são: o ressarcimento ao erário do valor do dano
na ordem de R$ 595.676,22, acrescido de juros e atualização monetária;
perda da função pública; suspensão dos direitos políticos por cinco
anos; pagamento de multa civil, em favor da municipalidade de uma vez o
valor do dano na ordem de R$ 595.676,22, acrescido de juros e
atualização monetária; e proibição de contratar com o Poder Público ou
receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou
indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja
sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos.
O caso
O Ministério Público Estadual moveu Ação Civil Pública contra
Silvestre Monteiro Martins sustentando que ele, quando exercia o cargo
de Prefeito do Município de Severiano Melo, contratou a empresa Cândida
Construções e Serviços, através da licitação tipo Convite nº 023/2009
para construção de unidade básica de saúde, na comunidade rural Boa
Vista, município de Severiano Melo, pelo valor de R$ 595.676,22. No
entanto, a obra foi abandonada, sem revestimentos, instalações
elétricas, louças ou aparelhos.
Ao analisar os autos, o Grupo deu destaque aos documentos anexados
aos autos que compõem o procedimento de licitação e que foram
apreendidos em uma Busca e Apreensão realizada na residência de
Francisco Sales Libânio, que figura como sócio diretor da empresa
Cândida Construções LTD, durante a operação Ilíada 2. Dentre eles, estão
a habilitação das empresas licitantes: Realiza Construções, Cândida
Construções, Construtora IANE LTDA, bem como as respectivas propostas
das licitantes.
Também foram apreendidos: memorial descritivo do posto de saúde
objeto da licitação; especificações técnicas; edital do procedimento
licitatório; orçamento estimado; cronograma físico-financeiro; Parecer
Jurídico; fichas de protocolo de entrega de edital das empresas
licitantes; controle de presença em sessão de abertura; termo de
renúncia; ata da sessão de abertura dos documentos de habilitação e
propostas de preços; despacho encaminhando o resultado do certame para
homologação; dentre outros.
Pelas provas dos autos, o Grupo constatou que Francisco Sales Libânio
detinha em seu poder toda documentação e as propostas das demais
empresas licitantes referentes ao procedimento licitatório Carta Convite
nº 023/2009, o que, por si só, para o Grupo de juízes julgadores,
evidencia a ilicitude no procedimento licitatório.
Além disso, considerou que foram encontrados em seu poder documentos
que integram o próprio procedimento administrativo deflagrado pela
citada Carta Convite, reforçando a ilicitude do ato, tais como o
orçamento estimado da obra, o cronograma financeiro, o controle de
presença da sessão de abertura de envelopes e os pareceres jurídicos, os
quais, obrigatoriamente, no entendimento do Grupo, deveriam estar
alocados no próprio órgão público promotor da licitação, e de lá não
poderiam ser retirados.
“Assim, dos elementos acima analisados se conclui que a documentação
alusiva ao procedimento licitatório em destaque não foi localizada nas
dependências da municipalidade porque se encontrava na posse do Sr.
Francisco Sales Libânio, sócio diretor da empresa Cândida Construções
LTDA, denotando a evidente burla à licitação deflagrada para a
construção de unidade básica de saúde, dada a manipulação do caráter
competitivo do procedimento”, comentou.
Por fim, pontuou que Silvestre Monteiro Martins exerceu o cargo de
Prefeito entre os anos de 2009 a 2012, período no qual se sucederam os
diversos pagamentos para a realização da obra, denotando ter sido o
ordenador das despesas e responsável pela liberação do numerário em prol
da empresa.
“De tais provas se conclui que o demandado, na condição de Prefeito à
época e ordenador de despesas, foi o responsável pela contratação da
empresa Cândida Construções e Serviços LTDA, a qual sagrou-se vencedora
em um processo licitatório de comprovada ilegalidade, para construção da
UBS na comunidade rural de Boa Vista, no Município de Severiano Melo,
cuja obra restou inacabada, causando, por conseguinte, lesão ao erário”,
concluiu o julgamento.
Nossa...
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