O
Ministério Público Eleitoral defendeu, em resposta ao Tribunal Superior
Eleitoral (TSE), que os candidatos ficha suja considerados inelegíveis para as
eleições 2020, pelo calendário original, continuem impedidos de disputar cargos
– mesmo com o adiamento do pleito para novembro.
No parecer divulgado
nesta segunda-feira (17), o vice-procurador-geral eleitoral Renato Brill de
Góes disse entender que o prazo de inelegibilidade deve valer até o fim do
oitavo ano da punição – e não apenas até a data da eleição.
Góes também afirma que
a adoção desse entendimento, se o TSE concordar, não precisa respeitar o
princípio da anualidade – que determina intervalo mínimo de um ano entre a
aprovação de uma regra eleitoral e a vigência. Ou seja, se houver definição, o
MP entende que ela pode valer já em 2020.
As eleições acabaram adiadas pelo Congresso para novembro
por medida de segurança, em razão da pandemia do novo
coronavírus.
A manifestação do
Ministério Público Eleitoral foi enviada porque o TSE recebeu consulta sobre o tema. Como o calendário original
previa eleições em outubro, o tribunal foi questionado sobre a aplicação da Lei
da Ficha Limpa no calendário refeito.
Apresentada pelo
deputado federal Célio Studart (PV-CE), a consulta está sob a relatoria do
ministro Edson Fachin.
Os
argumentos do MP
No parecer, o vice-procurador-geral eleitoral argumentou que, como a
legislação diz que a inelegibilidade vale "para
as eleições a se realizarem nos 8 anos subsequentes à eleição", isso
"permite concluir que o prazo de restrição ao direito de elegibilidade
finda com o efetivo término do oitavo ano”.
Para ele, “caso efetivamente o legislador pretendesse restringir a
inelegibilidade até o dia da eleição que ocorre no oitavo ano seguinte, a
redação do dispositivo certamente faria referência à inelegibilidade ‘até o dia
em que se realizar a eleição no oitavo ano subsequente ao que reconhecido o
abuso’”.
Ainda segundo o procurador, a “referência legislativa a ‘8 anos
subsequentes à eleição’ indica que a inelegibilidade efetivamente cessa no
término do oitavo ano que sucede a eleição que reconheceu o abuso, ou seja, no
dia 31 de dezembro do oitavo ano após a eleição."
Pela regra atual, no caso de condenados
por crimes eleitorais, o marco inicial para a contagem do prazo de
inelegibilidade é a data da eleição na qual ocorreu o ato ilícito. O prazo
termina no mesmo dia, oito anos depois.
Sem anualidade
Ainda no entendimento do vice-procurador-geral eleitoral, não poderia
ser aplicado o artigo 16 da Constituição, que estabelece que mudanças nas
regras não se aplicam à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.
Para
ele, ao adiar a eleição para novembro, "o objetivo do legislador foi o de
preservar a saúde pública e não o de permitir, com base em regras editadas em
uma situação de crise, um divórcio com o regime democrático de direito,
beneficiando indevidamente candidatos que por força de princípios
constitucionais, em última análise, estariam afastados do pleito”.
A posição do MP vai na
contramão de parecer da assessoria do TSE, que ponderou que eventual mudança do
prazo deveria ter sido feita na emenda constitucional aprovada pelo Congresso
para adiar as eleições.
Ficha Suja é fora do jogo.
G1
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