No dia primeiro de junho último, o plenário da Câmara dos
Deputados votou o Projeto de Lei nº 4.188, de 2021, o “marco geral de
garantias”, do qual fui relator. Após me aprofundar no tema nestas últimas
semanas, pude constatar a verdadeira revolução que ocorrerá na expansão do
crédito ao cidadão empreendedor em função de sua aprovação.
Infelizmente, como já é usual nas análises precipitadas e
enganosas da Oposição, foi realizada crítica totalmente equivocada que é
resultado ou da ignorância pura e simples ou da mais evidente má fé dos
missivistas.
Alega-se que se trata de um projeto “que dá aos bancos o
direito de tomar casas” e “que retira a única garantia de que uma família não
seja despejada do único imóvel por dívida com banco”.
Primeiro, é importante entender o papel de uma garantia em
um contrato de financiamento. Quando qualquer pessoa procura uma instituição
financeira para ter crédito para qualquer projeto como construir uma casa,
adquirir um carro ou comprar uma máquina para sua atividade profissional, o
emprestador, um banco por exemplo, naturalmente se preocupa com a capacidade
futura do devedor de honrar os seus compromissos. Se aquele emprestador julgar
com as informações que dispõe que há uma grande possibilidade de o devedor não
ser capaz de pagar sua dívida, ele pode ou simplesmente não emprestar,
inviabilizando o projeto do devedor, ou emprestar com uma taxa de juros mais
alta que “compense” o risco maior do devedor considerado pelo emprestador.
Este raciocínio é muito simples: o empréstimo não acontece
ou acontece com um custo em juros muito maior para o devedor se o emprestador
duvida de sua capacidade de pagar a dívida.
Uma das formas mais simples de dirimir as dúvidas do
emprestador é quando o devedor oferece um bem que possui como “garantia” de que
irá ser capaz sim de pagar a sua dívida. Se não pagar, entrega o bem dado em
garantia. Com esta garantia, o empréstimo que NÃO iria acontecer ou que
aconteceria, mas só que com um custo em juros muito alto para o devedor, passa
a ser realizado com um ônus bem menor. Pode-se dizer que a garantia não apenas
viabiliza o projeto que, de outra forma, não se realizaria, como também o faz a
um custo bem menor. O devedor disporá de mais dinheiro para outras despesas
após o pagamento das prestações do financiamento com a garantia do que sem.
Não à toa que já existe toda uma legislação de execução de
garantias que visa a criar o ambiente institucional propício a que este
instrumento melhore o bem estar social. De fato, esta legislação já existe e
não foi inventada nem por este governo e nem por mim, mas foi sendo construída
ao longo do tempo com base na experiencia no funcionamento deste tipo de
contrato e nas necessidades de uma economia que vai se tornando cada vez mais
complexa. O que não se pode deixar de lado é o seu objetivo principal: prover
confiança na relação emprestador/devedor de forma a viabilizar os projetos das
pessoas.
Nesse sentido, o Projeto de Lei 4.188, de 2021 que relatei
fortalece ainda mais o papel das garantias nos contratos de empréstimo, o que
justamente permite aumentar a “confiança” na relação emprestador/devedor. Isso
aumenta a capacidade das pessoas realizarem seus projetos pessoais, incluindo
os ligados ao empreendedorismo, o que estimula a atividade econômica e cria
mais empregos. De fato, os efeitos positivos sobre as pessoas vão bem além do
credor e do devedor envolvidos diretamente no contrato de financiamento.
Segundo, a Lei brasileira impõe limites sobre os bens que
podem ser penhorados. A Lei n° 8.009, de 29 de março de 1990 define que “o
imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e
não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal,
previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou
filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses
previstas nesta lei.” Este é o dispositivo que caracteriza a “impenhorabilidade
do bem de família”.
Pois bem, este limite sobre a impenhorabilidade da
residência própria das famílias continuará intacto após a aprovação do Projeto
de Lei 4.188/2021 que relatei dia 01 de junho. Em nenhum momento, nem o
governo, e muito menos eu, cogitamos alterar este princípio fundamental.
De outro lado, a mesma Lei 8.009, de 29 de março de 1990
traz em seu art. 3°, seis exceções a este princípio. Uma delas é quando se
trata de “execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo
casal ou pela entidade familiar”.
O problema desta redação é justamente o que se entende por
“entidade familiar”, o que é uma fonte constante de insegurança jurídica no
contrato de financiamento. Esta insegurança enfraquece a garantia dada,
implicando ou inviabilidade do financiamento ou juros muito maiores. Assim, a
redação foi alterada para evitar a subjetividade envolvida no termo “entidade
familiar”.
Aqui afirmo com tranquilidade que não houve qualquer enfraquecimento,
muito menos eliminação da impenhorabilidade do bem de família, como
irresponsavelmente asseverado pelos críticos acima.
Mais do que isso, acrescentamos uma salvaguarda que não
existia antes exatamente nesta exceção à regra geral, prevendo que ela “não se
aplica aos imóveis rurais oferecidos como garantia real de operações de
financiamento da atividade agropecuária”.
Na verdade, fomos ainda além, admitindo emenda “que exclui
os produtores rurais do âmbito de aplicação das regras sobre execução
extrajudicial de hipotecas”. Isto nos pareceu uma boa estratégia para uma
transição em que as novas regras serão inicialmente aplicadas em centros
urbanos, onde o acesso à informação é mais fácil e, depois, confirmada a
diminuição de custos de inadimplência e dos juros, o regime de execução
extrajudicial da hipoteca poderá ser estendido a produtores rurais. Assim,
posso afirmar que fortalecemos a posição destes devedores em relação à
impenhorabilidade do bem de família e não o contrário.
Enfim, depreende-se dos argumentos acima que os críticos
citados nem se deram ao trabalho de ler o projeto, muito menos as justificações
de meu voto. Enquanto não fujo de debater sobre a crítica responsável e bem
embasada, acredito que o incessante exercício de falar mal a qualquer preço,
por motivações eminentemente eleitorais, represente um desserviço enorme à
população.
Deputado Federal João Maia.
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