O Tribunal Regional Eleitoral do
Rio Grande do Norte (TRE-RN) condenou, por unanimidade, o pré-candidato ao
Governo do Estado Álvaro Dias (PL) e seu pré-candidato a vice, Babá Pereira
(PL), por prática de propaganda eleitoral antecipada. A Corte entendeu que a
veiculação de um programa de rádio com um jingle exaltando a chapa majoritária
extrapolou os limites permitidos para a pré-campanha e configurou promoção
eleitoral em meio vedado pela legislação.
Por decisão unânime nesta
quinta-feira 11, os membros do TRE-RN acompanharam o voto do relator, Daniel
Maia, e aplicaram multa de R$ 15 mil a Álvaro Dias e de R$ 5 mil a Babá
Pereira, com concordância da Procuradoria Regional Eleitoral.
A ação foi movida pelo
Republicanos. O partido sustentou que, em 13 de abril de 2026, foi veiculado
nas rádios FM Solidariedade 106 FM e Rádio Rural 102 FM, ambas do município de
Caicó, o programa “RN Verdade com Álvaro Dias”, contendo um jingle de
caráter eleitoral em favor da chapa formada pelos dois pré-candidatos.
Em sustentação oral no plenário
do TRE, o advogado do Republicanos, Caio Vitor Barbosa, afirmou que Álvaro e
Babá usaram o rádio como instrumento de promoção política antes do início
oficial da campanha. “Nós descobrimos que o candidato representado está
promovendo um verdadeiro programa de rádio quase que diariamente. E um programa
de rádio com a finalidade de promoção eleitoral é expressamente vedado pela Lei
nº 9.504”, afirmou.
Ele enfatizou que a legislação
restringe a propaganda em rádio e televisão ao horário eleitoral gratuito,
entendimento que, segundo a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral
(TSE), também se aplica ao período de pré-campanha. “O absurdo ultrapassou
todos os limites, porque o programa foi realizado exclusivamente para divulgar
um jingle de campanha”, declarou.
O advogado destacou ainda que a
discussão ultrapassaria a existência ou não de pedido explícito de voto, pois a
própria utilização do rádio como meio de divulgação eleitoral seria suficiente
para caracterizar a irregularidade.
Na sustentação, Caio Vitor também
rebateu a tese defensiva de desconhecimento da veiculação do conteúdo pelos
representados. “O programa diz justamente no final: ‘Pessoal, nosso tempo
está acabando hoje. Foi um programa alegre, alto astral e otimista sobre o
futuro do Rio Grande do Norte. Até o próximo programa. Seguiremos conversando
com vocês sobre as verdades do Rio Grande do Norte’. Então, como se defender
dizendo que não sabia que esse programa era veiculado?”, questionou.
Segundo o advogado, a veiculação
do programa comprometeu a igualdade de oportunidades entre os pré-candidatos. “Nós
pedimos a procedência da representação para a condenação tanto de Álvaro Dias
quanto de Babá Pereira em valor que efetivamente possa reprimir a prática
ilícita perpetrada”, concluiu.
A representação do Republicanos
apontou que o programa teve cerca de três minutos e meio de duração e foi
praticamente dedicado à divulgação de um jingle promocional.
A música destacava realizações
atribuídas à gestão de Álvaro Dias como prefeito de Natal, mencionando a
engorda da praia de Ponta Negra, a construção do Hospital Municipal, a reforma
do Mercado da Redinha e a revisão do Plano Diretor, além de associar essas
ações à pretensão de governar o Rio Grande do Norte.
Entre os trechos citados na ação
estavam frases como “É Álvaro e Babá pro RN transformar”, “Chegou a
vez do nosso estado”, “Ele já fez por Natal, agora é o RN” e “É
Álvaro, é Álvaro, é médico, é gestor”.
Defesa nega irregularidades
Na contestação apresentada ao
TRE-RN, Álvaro Dias e Babá Pereira pediram a improcedência da representação.
Entre outros argumentos, a defesa alegou ausência de prévio conhecimento dos
representados acerca da veiculação do programa, afirmando não existir prova de
autorização, custeio ou vínculo com as emissoras responsáveis pela transmissão.
Segundo os advogados, a própria
gravação informava tratar-se de “produção independente de inteira
responsabilidade de seus idealizadores”, afastando eventual
responsabilidade dos pré-candidatos.
Outro argumento foi o de que as rádios deveriam ser processadas na ação, por
serem responsáveis pela transmissão.
A defesa informou ainda que, após
tomar conhecimento da divulgação, Álvaro Dias encaminhou notificação
extrajudicial às emissoras solicitando a interrupção de novas veiculações e
esclarecendo que não havia autorizado a transmissão.
No mérito, sustentou que o
conteúdo se limitava à exaltação de qualidades pessoais e à divulgação de
realizações administrativas, hipóteses permitidas pelo artigo 36-A da Lei das
Eleições durante a pré-campanha.
Os advogados Erick Pereira e
Leonardo Palitot afirmaram que o jingle não continha pedido explícito de voto
nem as chamadas “palavras mágicas” reconhecidas pela jurisprudência do TSE como
equivalentes a esse pedido.
TRE viu propaganda antecipada
O relator da ação, Daniel Maia,
argumentou que a responsabilização dos beneficiários da propaganda pode ocorrer
independentemente da inclusão dos veículos de comunicação.
O juiz do TRE-RN afirmou que a
jurisprudência do TSE admite a configuração da propaganda antecipada quando
houver pedido explícito de voto, utilização de meio vedado ou afronta à
paridade de armas entre os concorrentes.
Para ele, o programa radiofônico
extrapolou os limites permitidos para a pré-campanha. Segundo o relator, a
mensagem apresentava “inequívoco conteúdo promocional” em favor das
pré-candidaturas de Álvaro Dias e Babá Pereira.
“A exaltação das qualidades
pessoais do pré-candidato Álvaro Dias extrapolou a mera apresentação de um
cidadão como pretenso postulante a cargo eletivo, passando a respaldar perante
os ouvintes do programa radiofônico apologia ao seu nome como aquele que, ao
lado do seu companheiro de chapa, teria chegado para transformar e fazer o RN
brilhar”, afirmou.
Daniel Maia também destacou que a
propaganda foi veiculada sob a forma de jingle, em programa que levava o nome
do próprio pré-candidato, aproximando-se do modelo utilizado no horário
eleitoral gratuito.
O relator ainda distinguiu o caso
de precedentes anteriores do próprio TRE-RN citados pela defesa, ressaltando
que, nas ações anteriores, não havia utilização de jingle nem propaganda
semelhante à tradicionalmente veiculada no rádio e na televisão durante as
campanhas.
Ao analisar a responsabilidade
dos representados, Daniel Maia concluiu que o prévio conhecimento da propaganda
ficou demonstrado pelas circunstâncias do caso. Segundo ele, o material possuía
caráter profissional, com abertura própria, locutores, roteiro definido e
execução de jingle promocional, além de estar vinculado diretamente ao programa
“RN Verdade com Álvaro Dias”.
O relator ressaltou ainda que a
própria defesa reconheceu que a música havia sido extraída das redes sociais do
pré-candidato, circunstância que, a seu ver, reforça sua responsabilidade.
Em relação a Babá Pereira,
entendeu que também houve prévio conhecimento, já que seu nome aparecia
expressamente na propaganda e ele integrava a chapa majoritária em formação.
Na dosimetria da pena, Daniel
Maia considerou que Álvaro Dias exerceu protagonismo muito superior, por
emprestar seu nome ao programa e ser o principal destinatário da mensagem
promocional. Por isso, fixou multa de R$ 15 mil para Álvaro Dias e R$ 5 mil para
Babá Pereira.
O voto foi acompanhado
integralmente pelos demais membros da Corte.
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