Os desembargadores da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça negaram,
por unanimidade, recurso de Apelação contra sentença de improbidade
administrativa imposta ao ex-prefeito de Lagoa de Pedras, Pedro Rocha
Pontes. A condenação em 1º Grau do antigo gestor havia ocorrido em março
de 2018, em razão da contratação de funcionários para os quadros do
município sem o devido concurso público.
Com a negativa ao recurso, foram mantidos os efeitos da sentença de
primeira instância, que impôs ao demandado a condenação por improbidade
administrativa, gerando a perda de seus direitos políticos pelo prazo de
cinco anos, a proibição de contratação com o poder público ou receber
benefícios fiscais pelo prazo de três anos e multa no valor de R$ 10
mil.
Conforme alegado pelo Ministério Público Estadual, foram constatadas
26 contratações irregulares, desobedecendo “o comando do art. 37, II, da
Constituição Federal, ferindo, destarte, princípios inerentes à
Administração Pública”
No recurso de Apelação proposto pela parte foi alegado ter ocorrido
cerceamento de defesa e, também a inexistência de atos ilegais, “uma vez
que a contratação temporária de servidores se achava autorizada por
lei”, sem resultar em prejuízo à administração.
Entretanto, na própria sentença de primeiro grau foi examinado que o
suposto cerceamento de defesa pela falta de intimação para apresentar
manifestação prévia não se sustenta, porque, ainda que a citação não
tenha seguido o trâmite da lei de Improbidade Administrativa, “o réu
ofereceu contestação que, pelo princípio da instrumentalidade das
formas, foi recebido como se manifestação prévia fosse”.
E, nesse sentido, a 3ª Câmara Cível do TJRN confirmou tal
entendimento, avaliando que a argumentação do recorrente “se mostra
pautada em meras conjecturas, nada tendo sido registrado acerca da
imprescindibilidade daquelas provas e do seu eventual prejuízo”.
Já em relação à ilegalidade das contratações, os desembargadores da
3ª Câmara recordaram a “clara desobediência do demandado, então prefeito
de Lagoa de Pedras, em relação a recomendação feita pelo Ministério
Público”, que indicou, desde o ano 2001, orientações para regularização
do quadro de servidores da Câmara Municipal, concedendo prazo de 90 dias
para tanto.
Além disso, os desembargadores reconheceram a improbidade “pela
declaração do prefeito de que sabia da situação de irregularidade da
contratação dos servidores sem o devido concurso público”, gerando uma
situação de “desobediência ao Regime Único dos Servidores de Lagoa de
Pedras”, conforme consta no acórdão.
TJRN na pauta...
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